Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto. Neste caso, o apresentante terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.

O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O apresentante poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando carta de requerimento de retirada de título sem protesto, assinada pelo apresentante do título.

Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.

Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto (Sustação de Protesto)
dos valores para desistência pelo credor do protesto (Tabela de Custas).