Lei Geral de Proteção de dados

Lei Geral de Proteção de dados – LGPD (Lei 13.709/2018)

O CARTORIO DO 1º OFÍCIO – TABELIONATO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE MANAUS implementou em sua rotina a utilização da política de proteção de dados pessoais dos usuários de seus serviços, prepostos e prestadores de serviços em cumprimento ao Provimento nº 385/2020 do Tribunal de Justiça do Amazonas e à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

O tratamento de dados pessoais realizado por esta serventia tem como objetivo atender a sua finalidade pública, na busca do interesse público, executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do serviço público.

Os agentes de tratamento no âmbito desta serventia, são responsáveis por observar as disposições pertinentes à proteção de dados pessoais previstas na LGPD, bem como o direito à privacidade dos usuários do serviço que se aplica às serventias extrajudiciais, nos seguintes termos.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

 

Art. 23, § 4º – Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

 

O Capítulo IV da LGPD explica como deve ser feito o tratamento de dados pessoais pelo poder público, com o objetivo de atender à finalidade determinada, executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do serviço. Como o Registro de Imóveis e Protesto é regido pelo princípio da publicidade, a lei determina que as informações devem ser fornecidas para qualquer cidadão que as solicitar, o que implica que alguns dados não podem ser excluídos, anonimizados ou retificados sem o devido processo legal.

Caso seja impossível atender a uma solicitação feita pelo titular dos dados pessoais, o Registro de Imóveis e Protesto informará quais dispositivos legais impedem a concretização do pedido. Todas essas questões são informadas em detalhes no momento da conclusão do pedido feito pelo formulário.

De acordo com a Lei n.º 13.709. de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de proteção de Dados (LGPD), você, titular dos dados pode exercer seu direito de conhecimento, verificação, alteração e exclusão dos dados, dentre outros citados acima, dentro das prerrogativas legais, através do preenchimento do formulário, sendo necessário o envio deste ao e-mail lgpd@1rimanaus.com.br. ou pelo nosso telefone: (92) 2123 6500, em horário comercial das 08h00 às 17h00 AM. Ou, quando apropriado, vá diretamente para Av Djalma Batista n.º 2100, 1º andar, Manaus Plaza Shopping, para que o respectivo pedido seja prestado. Serão informados os procedimentos, requisitos e prazos que dispõe para o referido exercício ou quaisquer dúvidas que possa ter.

 

Solicitações relacionadas à LGPD.

SOLICITAÇÃO