Registro de Imóveis
No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada, conforme dispõe o Art. 1.245 do Código Civil. Por isso, a famosa frase “Quem não registra não é dono”.
É necessário trazer o documento (escritura pública, contrato, carta de arrematação, formal de partilha, etc.), bem como estar atento aos procedimentos específicos a cada tipo de documento.
O pagamento do depósito prévio (valor aproximado que é calculado na hora) deverá ser realizado na entrada do documento.
No site é possível baixar lista de documentos necessários para registro de acordo com o título.
Qualquer pessoa pode apresentar documentos para registro. Não precisa ser necessariamente quem está recebendo o imóvel.
Os documentos em regra têm prazo legal de 30 dias. Porém, alguns títulos gozam de prazos especiais, previstos na legislação.
Ao entregar o seu documento no atendimento do Registro de Imóveis você deve deixar o seu nº de telefone e email para receber mensagens sobre o andamento do mesmo. Também há a alternativa de acompanhar pelo site.
Qualquer pessoa com o Recibo de entrega pode retirar o documento.
Caso a referida nota tenha sido perdida ou extraviada, pode ser adotada alguma destas alternativas:
a) O adquirente/ outorgado do imóvel, mediante apresentação do documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional), poderá retirar o documento.
b) Qualquer pessoa autorizada por escrito, com firma reconhecida, pelo adquirente do imóvel. Também deverá apresentar o seu documento de identificação (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional).
O valor a ser pago é composto de Emolumentos + Selos de Fiscalização Judicial + ISSQN e é calculado no momento da solicitação no balcão de atendimentos.
Os emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros.
Importante frisar, que no momento da entrada do documento na Serventia o valor calculado e pago é um valor prévio que dependerá de análise posterior, podendo ser alterado.
Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas de prenotação. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.
Em geral, deve ser entregue no banco uma via do contrato com os carimbos do Registro de Imóveis e a certidão da matrícula contendo o registro do contrato.
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração.
A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Protesto de Títulos
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os “maus pagadores”. É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos.
É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, BOA VISTA SERVIÇOS S.A. dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.
Em relação ao pagamento dos valores cobrados na intimação: as intimações contem códigos de barras que possibilitam o pagamento das dívidas via rede bancária.
O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes
Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto. Neste caso, o apresentante terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O apresentante poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando carta de requerimento de retirada de título sem protesto, assinada pelo apresentante do título.
Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.
Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto (Sustação de Protesto)
dos valores para desistência pelo credor do protesto (Tabela de Custas).
O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes ‘negativados’ por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: ‘Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores’ (art. 43, § 5°, do CDC).
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.
Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.
Certidões
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.
O prazo legal para a emissão de certidões é de 05 (cinco) dias úteis.
A certidão NARRATIVA (ou de inteiro teor ou de matrícula) é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.
Neste caso são duas certidões distintas a primeira é a certidão de ônus reais e a segunda a certidão de ações reais, pessoais e reipersecutórias.
As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel.
A Certidão de Ações Reais Reipersecutória trata da existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).
Resumindo, estas certidões comprovam se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa, caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames, ações, etc.
A certidão de ônus e ações é essencial para a confecção de TODOS os atos relativos a imóveis, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; contrato de compra e venda com alienação fiduciária; contrato de promessa de compra venda; escritura de hipoteca; cédula de crédito com alienação fiduciária de imóvel; etc.
A obrigatoriedade está prevista no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85. Portanto, não se trata de mero procedimento adotado pelo cartório.
Além dos casos citados acima, a certidão de ônus e ações sempre será exigida para a abertura de matrícula, nos termos do art. 227 e seguintes, da lei federal 6.015/73.
Para fins de lavratura de atos notariais relativos a imóveis, as certidões de ônus reais e de ações reais possuem validade de 30 dias, conforme o decreto 93.240/86.
O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis. Em alguns casos, a certidão de matrícula com ônus e ações será emitida, no balcão de atendimento do cartório, na mesma hora. Verifique com nossos atendentes a possibilidade referente à este tipo de emissão.
Links Úteis
Separamos aqui alguns links que são frequentemente acessados em trâmites imobiliários e jurídicos.