O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida (Art. 1° da Lei 9.492/97 de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os “maus pagadores”. É a forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto.
Algumas das finalidades do Protesto:
- Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor.
- Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
- Auxiliar na execução judicial da dívida.
- Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
- Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).
- Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).
- Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
- Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.
- Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.
Motivos do Protesto
Um título de crédito será protestado:
- Por falta de pagamento.
- Por falta de aceite.
- Para fins falimentares.
- Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.
Prazo para protesto:
Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.